domingo, 24 de julho de 2011

Nota Da UPES sobre o Projeto de Lei Nº 387/2011 - Ficha Limpa nos Grêmios do Deputado Estadual Marcelo Rangel.


A UPES, entidade representativa dos Estudantes de Ensino Médio, Fundamental, Técnico Profissionalizante e Cursinho Pré-vestibular do Paraná, com mais 66 anos de luta por melhorias na educação Paranaense, reunida em sua direção no dia 22 de julho de 2011 analisou o proposição de Lei do Sr. Deputado Estadual Marcelo Rangel (PPS) de Ponta Grossa a qual discorre sobre a “Lei do Ficha Limpa nos Grêmios”, e concluímos que essa Lei representa hoje o cerceamento da liberdade da livre organização estudantil nas Escolas do Paraná, nos posicionamos contra essa Lei, por repudiarmos quaisquer tentativas de quebra da autonomia dos Grêmios Estudantis, por sermos contra o aparelhamento do Movimento Estudantil ao Estado.
A UPES lutará nas Escolas juntos com os Grêmios para barrar essa atrasada visão do Sr. Deputado Rangel sobre Movimento Estudantil, mostraremos através da história de luta dos Grêmios das UMES e da UPES que a corrupção sempre foi combatida pelo Movimento Estudantil, no Movimento Caça Fantasmas (ALEP), na luta pelo fora Color, na luta contra as privatizações no Paraná, como a da Copel, na luta pela redemocratização do Brasil e do Paraná, entre outras, e que sua Lei está atacando o alvo errado, que aonde precisamos de fichas limpa é na Casa de Leis que Sr. Deputado exerce seu mandato. Não podemos cair em falsos moralismos, não podemos fazer paralelos entre o Ficha Limpa para os Mandatários e esse “Ficha Limpa dos Grêmios”, isso é uma maquiagem para o CONTROLE DA LIVRE ORGANIZAÇÃO ESTUDANTIL, não é possível que o Sr. Deputado acredite que os professores das Escolas tem obrigações de Poder Judiciário, não é possível acreditar que voltaremos a ter controle das Direções dentro dos Grêmios como ao tempo da ditadura.
O Grêmio é um instrumento de luta e de pressão para melhores condições na Educação, que combate a corrupção dentro das Escolas e na Sociedade. E agora com essa Lei qualquer “advertência” impedirá esse aluno de se organizar? É muito descarada a tentativa do Deputado de aprofundar a corrupção nos espaços de poder, limitando o Movimento Estudantil. Agora só precisa dar uma “advertência” ao estudante porque o ele pulou o muro da escola para ir manifestar a roubalheira na Assembleia Legislativa do Paraná (como em 2010) que ele não representa mais os estudantes, tem seus direitos políticos cerceados. Aí fica fácil demais fazer caixa dois sem um monte de Estudante derrubando o portão da Assembleia para acabar com o esquema que desvia milhões de reais dos Paranaenses.
Questionamos também se o Sr. Deputado junto com seu grupo que a tempos não gosta muito dos Movimentos Sociais se atentou a Lei Nacional N° 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985 - LEI DO GRÊMIO LIVRE (anexo) que discorre sobre: “ Aos estudantes de estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais”. Acreditamos que foi um equívoco da ALEP ter permitido a tramitação dessa proposição inconstitucional. Essa Lei Nacional foi umas das primeiras da Redemocratização do País ela é histórica principalmente no que se refere a LIBERDADE.
Vamos nos organizar através da Rede do Movimento Estudantil para dizer NÃO a essa Lei, que não foi colocada de boa fé, porque senão a UPES ou qualquer Grêmio teria sido consultado, já que são elas que essa Lei atingi. Desafiamos os Deputados a comprovar ficha limpa nas Escolas que Estudaram!
 Ficha Limpa é para ladrão e não para Estudante de Luta!

GESTÃO UPES ARRASTANDO TODA A MASSA!

LEI DO GRÊMIO LIVRE

LEI N° 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1° e 2° graus e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Aos estudantes de estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.

§ 1° - (VETADO).

§ 2° - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do Corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

§ 3° - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizados pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164° da Independência e 97° da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Nenhum comentário:

Postar um comentário